Herança

Casal sem filhos: entenda quem são os herdeiros e como ocorre a divisão de bens

Saiba como funciona a sucessão hereditária para casais sem filhos no Brasil, incluindo a ordem de herdeiros e a influência do regime de bens na partilha patrimonial.

A ausência de filhos em um casal levanta diversas questões sobre o destino do patrimônio acumulado ao longo da vida. 

No Brasil, o direito sucessório, regulamentado pelo Código Civil, estabelece regras claras para a partilha de bens nesses casos, definindo na hipótese de casal sem filhos quem são os herdeiros

Por isso, esse artigo visa esclarecer no direito sucessório quem são os herdeiros legítimos de um casal sem filhos, como funciona a ordem de vocação hereditária e de que forma o regime de bens influencia na divisão patrimonial.

Panorama geral sobre a sucessão hereditária na ausência de descendentes

Quando um dos cônjuges falece e não deixa filhos, a legislação brasileira define uma ordem de prioridade para a sucessão. 

O cônjuge sobrevivente geralmente ocupa um lugar de destaque nessa ordem, mas outros familiares, como pais e irmãos do falecido, também podem ter direito à herança. 

A complexidade da divisão patrimonial varia conforme o regime de bens do casamento e a existência de outros herdeiros.

Ordem de vocação hereditária: quem herda na falta de filhos?

A ordem de vocação hereditária, prevista no artigo 1.829 do Código Civil, estabelece a seguinte sequência de herdeiros na ausência de descendentes:

  1. Cônjuge sobrevivente: Em primeiro lugar, o cônjuge sobrevivente é chamado a herdar, concorrendo com os ascendentes (pais, avós) do falecido.
  2. Ascendentes (pais, avós): Na falta dos cônjuges, os pais do falecido são os únicos herdeiros legítimos.
  3. Colaterais (irmãos, tios, sobrinhos): Se não houver cônjuge ou ascendentes, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos) são chamados a herdar.
  4. Município, Distrito Federal ou União: Na ausência de todos os herdeiros mencionados acima, os bens são destinados ao poder público.

Influência do regime de bens na partilha de bens

O regime de bens adotado no casamento desempenha um papel crucial na divisão da herança. Os principais regimes de bens no Brasil são:

  • Comunhão universal de bens: Nesse regime, todos os bens do casal, adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados patrimônio comum. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens, e a outra metade é dividida entre os herdeiros.
  • Comunhão parcial de bens: Nesse regime, apenas os bens adquiridos durante o casamento são considerados patrimônio comum. Os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns, e a outra metade é dividida entre os herdeiros. Quanto aos bens particulares (adquiridos, por exemplo, antes do casamento), dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente também pode herdar. 
  • Separação total de bens: Nesse regime, todos os bens do casal permanecem como propriedade individual de cada cônjuge, independentemente da data de aquisição. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente poderá concorrer com os demais herdeiros na partilha dos bens do falecido, se o regime de bens for o da separação convencional de bens.

Direitos do cônjuge sobrevivente sem descendentes

O cônjuge sobrevivente possui direitos específicos na sucessão hereditária, que variam conforme o regime de bens adotado no casamento. Em geral, o cônjuge sobrevivente tem direito a:

  • Meação: Direito à metade dos bens comuns do casal, nos regimes de comunhão universal e comunhão parcial de bens.
  • Herança: Direito a uma parte dos bens do falecido, em concorrência com os demais herdeiros, nos regimes de comunhão parcial e separação convencional total de bens.
  • Direito real de habitação: Direito de residir no imóvel destinado à moradia da família, independentemente do regime de bens.

Exemplos práticos de partilha de bens

Para ilustrar com possíveis divisões patrimoniais, quando um dos cônjuges morre e não tem filhos, conforme o direito sucessório no Brasil, observando o regime de bens e a ordem de vocação hereditária, tem-se:

Exemplo 1: Casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

  • Situação: O cônjuge falecido possuía bens particulares (adquiridos antes do casamento ou por herança/doação) e bens adquiridos durante o casamento. Não há filhos.
  • Partilha:
    • O cônjuge sobrevivente tem direito à meação (50%) dos bens adquiridos durante o casamento.
    • O cônjuge sobrevivente também concorre com os ascendentes (pais, avós) do falecido na partilha dos bens particulares e da outra metade dos bens comuns do falecido. A proporção dessa concorrência varia conforme os ascendentes vivos.
  • Observação: Se não houver ascendentes vivos, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade dos bens.

Exemplo 2: Casal casado sob o regime da comunhão universal de bens.

  • Situação: Todos os bens do casal, adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados comuns. Não há filhos.
  • Partilha:
    • O cônjuge sobrevivente tem direito à meação (50%) de todos os bens do casal.
    • Na ausência de filhos, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes do falecido na outra metade dos bens. Caso não existam ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade dos bens.
  • Observação: Neste regime, a distinção entre bens particulares e comuns não se aplica, simplificando a partilha.

Exemplo 3: Casal casado sob o regime da separação total de bens.

  • Situação: Não há comunhão de bens. Cada cônjuge, em tese, mantém a propriedade exclusiva de seus bens. Não há filhos.
  • Partilha:
    • O cônjuge sobrevivente não tem direito à meação.
    • O cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes do falecido na herança dos bens particulares do falecido.
    • Caso não existam ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade dos bens.
  • Observação: A herança se restringe aos bens particulares do falecido, e o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os ascendentes.

Pontos Importantes Adicionais:

  • União Estável: A união estável é equiparada ao casamento para fins sucessórios, com regras semelhantes ao regime de comunhão parcial de bens.
  • Testamento: O testamento pode alterar a ordem de vocação hereditária, mas deve respeitar a parte legítima dos herdeiros necessários (cônjuge e ascendentes).
  • Necessidade de Assessoria Jurídica: Cada caso é único, e a complexidade do direito sucessório exige a orientação de um advogado especializado para garantir a correta aplicação da lei.

Lembre-se:

Na hipótese de casal sem filhos quem são os herdeiros, exige um conhecimento preciso sobre direito sucessório, sucessão legítima e regime de bens​.

Nesse sentido, a sucessão hereditária em casais sem filhos é um tema complexo, que envolve diversas variáveis, como a ordem de vocação hereditária e o regime de bens adotado no casamento. 

É fundamental buscar orientação jurídica especializada para garantir que a partilha de bens seja realizada de acordo com a legislação vigente e os interesses dos herdeiros.

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Autor:

Dr. Antonio Carlos Ramos Pinto

Responsável técnico pelo Ramos Pinto
Advocacia e editor do portal Direito da Família. É
advogado e docente de ensino superior com
mais de 30 anos de experiência, exercendo suas
atividades profissionais em direito de família e
sucessões, direito constitucional e gestão
educacional.

Ramos Pinto Advocacia

Sua atuação jurídica é baseada no exercício de um Direito ético, humano, compreensível
e empático, sempre atento às necessidades específicas dos clientes e suas famílias.

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