O inventário de bens surge da necessidade de formalizar a transferência dos bens de um falecido para seus herdeiros. Conforme disciplina o Direito brasileiro, quando um ente familiar morre e deixa patrimônio, todos os seus bens conquistados e adquiridos ao longo da vida formam um acervo conhecido como herança. Esses bens são imediatamente transferidos para seus herdeiros por meio da chamada sucessão.
Mas isso não significa que os herdeiros podem dispor dos bens de forma livre e imediata.
É antes necessária a realização do chamado inventário: um procedimento que irá reunir todos os bens existentes, pagar eventuais dívidas do falecido, quitar impostos (ex. ITCMD) e custos da transferência para os herdeiros e, após o resultado final apurado, fazer a partilha (divisão) entre os beneficiários da herança.
No Brasil existem duas formas de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento ou quando o testamento é nulo ou revogado. Nesse caso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos que são definidos pela lei.
A sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa testamento. O testamento é um ato praticado por uma pessoa em vida, cuja intenção é estabelecer qual será o destino de um bem quando vier a falecer.
Portanto, se você está procurando como fazer inventário, quanto custa ou qual o prazo legal para abrir um inventário, este artigo vai te ajudar com as informações importantes, em linguagem clara, prática e atualizada.
Como dito, o termo inventário se refere a um procedimento previsto em lei, que tem como objetivo apurar e transferir o patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros. O inventário é obrigatório em todos os casos em que o falecido deixou bens, sejam eles móveis ou imóveis.
Os principais objetivos do inventário são:
- Apurar o valor total do patrimônio adquirido pela pessoa falecida;
- Regularizar a situação dos bens do falecido perante o Estado;
- Evitar que os bens sejam destruídos, perdidos, ou mal administrados;
- Pagar eventuais dívidas do falecido e encargos (despesas) da herança.
- Determinar a partilha (divisão) dos bens entre os herdeiros;
- Proporcionar segurança jurídica aos herdeiros, que poderão dispor livremente da sua herança após a partilha dos bens.
- Aumento dos custos no procedimento judicial ou extrajudicial pela demora da sua abertura;
- Desgastes na relação familiar, podendo haver brigas e discussões entre os herdeiros;
- Atraso na divisão e distribuição dos bens do ente falecido, podendo ocasionar, inclusive, a redução do patrimônio pelo decurso do tempo;
- Possibilidade de perda de bem por dívida ou redução do valor de mercado por má conservação ou administração;
- Dificuldades para vender ou alugar bens deixados pelo autor da herança (falecido).
- Custos fixos: São aqueles necessários para o ingresso de inventário judicial ou extrajudicial ou ainda negativo, cujos pagamentos remuneram as atividades do Estado para a sua realização como, por exemplo, pagamentos das custas do processo ou despesas pagas ao Cartório;
- Custos variáveis: São devidos conforme o valor dos bens a serem partilhados, assim como na avaliação dos bens, no registro de imóveis, na transferência de veículos, entre outros.
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documentos pessoais dos herdeiros;
- Documentos de identificação dos bens deixados pelo falecido (como escrituras, contratos, documentos de propriedades, apólices, etc.);
- Comprovantes de dívidas do falecido;
- Certidões dos imóveis;
- Certidões do falecido e do espólio.
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente (supérstite);
- Herdeiro;
- Legatário (beneficiário de um bem específico deixado pelo falecido);
- Testamentário (beneficiário de parte da herança deixada em testamento);
- Testamenteiro (responsável pelo cumprimento do testamento);
- Cessionário do herdeiro ou do legatário (pessoa que adquire direito sobre a herança);
- Credor do herdeiro ou do autor da herança (na hipótese de dívida não quitada);
- Ministério Público havendo herdeiros incapazes (menor de idade ou pessoa sem discernimento);
- Fazenda Pública quando tiver interesse (credora de tributos sobre a herança ou da pessoa falecida).
- Herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parte da herança chamada de legítima. São eles:
- Descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, etc.;
- Ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.);
- Cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- Herdeiros facultativos são aqueles que só têm direito à herança se não houver herdeiros necessários. São eles:
- Herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios, primos até o quarto grau.
- Herdeiros legatários: havendo um testamento, qualquer pessoa pode receber um bem ou conjunto de bens determinados por disposição (vontade) testamentária, recebendo o nome de legado;
- Herdeiros testamentários: qualquer pessoa que recebe também por testamento um percentual sobre a herança disponível do testador (proprietário dos bens), sem indicação específica (sem individualizar, sem separar um bem).
- Descendentes: os descendentes mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver filho, neto não herda);
- Ascendentes: na ausência de descendentes, os ascendentes herdam e os mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver pai, avô não herda);
- Cônjuge ou companheiro: dependerá, também, da forma de aquisição do patrimônio do falecido, bem como do regime de bens definido no casamento ou união estável. podendo, além de meeiro, receber juntamente com os descendentes ou ascendentes parte da herança deixada.