Como Fazer Inventário de Bens: Prazos, Passos, Custos e Dicas para Agilizar o Processo

O inventário de bens surge da necessidade de formalizar a transferência dos bens de um falecido para seus herdeiros. Conforme disciplina o Direito brasileiro, quando um ente familiar morre e deixa patrimônio, todos os seus bens conquistados e adquiridos ao longo da vida formam um acervo conhecido como herança. Esses bens são imediatamente transferidos para seus herdeiros por meio da chamada sucessão. Mas isso não significa que os herdeiros podem dispor dos bens de forma livre e imediata. É antes necessária a realização do chamado inventário: um procedimento que irá reunir todos os bens existentes, pagar eventuais dívidas do falecido, quitar impostos (ex. ITCMD) e custos da transferência para os herdeiros e, após o resultado final apurado, fazer a partilha (divisão) entre os beneficiários da herança. No Brasil existem duas formas de sucessão: a legítima e a testamentária. A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento ou quando o testamento é nulo ou revogado. Nesse caso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos que são definidos pela lei. A sucessão testamentária ocorre quando o falecido deixa testamento. O testamento é um ato praticado por uma pessoa em vida, cuja intenção é estabelecer qual será o destino de um bem quando vier a falecer. Portanto, se você está procurando como fazer inventário, quanto custa ou qual o prazo legal para abrir um inventário, este artigo vai te ajudar com as informações importantes, em linguagem clara, prática e atualizada. Como dito, o termo inventário se refere a um procedimento previsto em lei, que tem como objetivo apurar e transferir o patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros. O inventário é obrigatório em todos os casos em que o falecido deixou bens, sejam eles móveis ou imóveis. Os principais objetivos do inventário são:
  • Apurar o valor total do patrimônio adquirido pela pessoa falecida;
  • Regularizar a situação dos bens do falecido perante o Estado;
  • Evitar que os bens sejam destruídos, perdidos, ou mal administrados;
  • Pagar eventuais dívidas do falecido e encargos (despesas) da herança.
  • Determinar a partilha (divisão) dos bens entre os herdeiros;
  • Proporcionar segurança jurídica aos herdeiros, que poderão dispor livremente da sua herança após a partilha dos bens.
O inventário deverá ser iniciado em até 60 dias da data do falecimento. A ausência da sua abertura gerará multa de 10% a 20% sobre o valor que deve ser pago no imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD). A ausência de inventário pode implicar diversas consequências para os herdeiros. Dentre elas vale ressaltar:
  • Aumento dos custos no procedimento judicial ou extrajudicial pela demora da sua abertura;
  • Desgastes na relação familiar, podendo haver brigas e discussões entre os herdeiros;
  • Atraso na divisão e distribuição dos bens do ente falecido, podendo ocasionar, inclusive, a redução do patrimônio pelo decurso do tempo;
  • Possibilidade de perda de bem por dívida ou redução do valor de mercado por má conservação ou administração;
  • Dificuldades para vender ou alugar bens deixados pelo autor da herança (falecido).
Existem por lei dois tipos de inventário: o inventário judicial e o inventário extrajudicial. Além deles existe a figura do inventário negativo reconhecida por doutrina (estudiosos do direito) e jurisprudência (entendimentos dos Tribunais). A escolha do tipo de inventário adequado dependerá da análise de cada caso em específico. É fundamental que sejam observados tanto os aspectos fáticos (realidade de cada família) quanto os critérios definidos em lei, doutrina e jurisprudência. Inventário judicial é aquele realizado no Poder Judiciário (Justiça). Ele é imprescindível quando houver conflito de interesses entre os herdeiros (desentendimentos) e/ou quando o autor da herança (falecido) deixou testamento pendente de decisão judicial. Desta forma, o inventário judicial poderá durar de meses a anos, além de ser mais custoso e burocrático. Já o inventário extrajudicial, conhecido popularmente como inventário em cartório, é realizado em Cartório de Notas perante um tabelião, com a assistência de um advogado. É mais rápido e de menor custo, mas exige que os herdeiros estejam de acordo. O inventário extrajudical pode levar de 30 a 90 dias, exigindo a presença de um advogado e que seja feito por escritura pública em cartório. Também, será válido mesmo quando há testamento confirmado judicialmente e/ou quando houver herdeiros menores ou incapazes, desde que haja autorização judicial e intervenção do Ministério Público, conforme a Súmula 571 do CNJ. Quanto ao inventário negativo, também pode ser judicial ou extrajudicial, sendo utilizado quando o falecido não deixou bens a serem inventariados. Importante frisar que ele é facultativo (não obrigatório) porque o ente familiar falecido não deixou nenhum ativo (bens móveis ou imóveis). Todavia seu uso se justifica, por exemplo, quando um herdeiro está sendo processado por dívida deixada pelo falecido e precisa provar que não recebeu nada como herança e, portanto, não é obrigado a pagar a dívida. O valor do inventário pode variar de acordo com diversos fatores, como o tipo de inventário utilizado, o valor dos bens a serem partilhados, a complexidade da herança, a necessidade de contratação de outro profissional além do advogado, entre outros. Em geral os custos do inventário podem ser divididos em duas categorias:
  • Custos fixos: São aqueles necessários para o ingresso de inventário judicial ou extrajudicial ou ainda negativo, cujos pagamentos remuneram as atividades do Estado para a sua realização como, por exemplo, pagamentos das custas do processo ou despesas pagas ao Cartório;
  • Custos variáveis: São devidos conforme o valor dos bens a serem partilhados, assim como na avaliação dos bens, no registro de imóveis, na transferência de veículos, entre outros.
No caso do inventário judicial, os custos incluem as custas processuais, os honorários advocatícios (em média de 5% a 10% do patrimônio recebido), além dos encargos (despesas) relativas ao patrimônio que está sendo inventariado. Na hipótese de inventário extrajudicial, os custos incluem os emolumentos (despesas) devidos ao Cartório de Notas, os honorários advocatícios, além dos impostos que deverão ser pagos de acordo com o patrimônio que compõe a herança. Quanto ao inventário negativo, a depender da via eleita (judicial ou extrajudicial), incidirão as mesmas despesas, exceto sobre o patrimônio (porque é inexistente). Em geral, quem arca com os custos do inventário é o espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). No entanto, existem casos em que o falecido pode deixar um testamento, estabelecendo que os custos do inventário serão arcados com um valor destinado a um herdeiro específico ou um terceiro, desde que o valor não ultrapasse 50% do seu patrimônio (parte disponível). É importante mencionar ainda, caso os herdeiros não tenham condições de no momento da morte pagar o inventário, que existe a possibilidade de viabilizar seu início. Para isso, podem utilizar o benefício da assistência judiciária e gratuita, ou requerer o pagamento das despesas ao final, podendo, também, pedir autorização judicial para vender um bem do falecido, objetivando quitar as despesas e tributos necessários para a transferência de propriedade dos bens que compõem a herança. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto cobrado sobre a transmissão de bens e direitos por causa mortis (herança) ou doação. A alíquota do ITCMD varia de acordo com o Estado da federação. Em geral a alíquota do ITCMD é de 4% a 8% sobre o valor venal (estabelecido) dos bens transmitidos. Os principais documentos para a realização de um inventário são:
  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Documentos pessoais dos herdeiros;
  • Documentos de identificação dos bens deixados pelo falecido (como escrituras, contratos, documentos de propriedades, apólices, etc.);
  • Comprovantes de dívidas do falecido;
  • Certidões dos imóveis;
  • Certidões do falecido e do espólio.
A ação de inventário pode ser iniciada por uma série de pessoas, entre elas:
  • Cônjuge ou companheiro sobrevivente (supérstite);
  • Herdeiro;
  • Legatário (beneficiário de um bem específico deixado pelo falecido);
  • Testamentário (beneficiário de parte da herança deixada em testamento);
  • Testamenteiro (responsável pelo cumprimento do testamento);
  • Cessionário do herdeiro ou do legatário (pessoa que adquire direito sobre a herança);
  • Credor do herdeiro ou do autor da herança (na hipótese de dívida não quitada);
  • Ministério Público havendo herdeiros incapazes (menor de idade ou pessoa sem discernimento);
  • Fazenda Pública quando tiver interesse (credora de tributos sobre a herança ou da pessoa falecida).
Os herdeiros legítimos, dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros facultativos.
  • Herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parte da herança chamada de legítima. São eles:
    • Descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, etc.;
    • Ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.);
    • Cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • Herdeiros facultativos são aqueles que só têm direito à herança se não houver herdeiros necessários. São eles:
    • Herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios, primos até o quarto grau.
    • Herdeiros legatários:  havendo um testamento, qualquer pessoa pode receber um bem ou conjunto de bens determinados por disposição (vontade) testamentária, recebendo o nome de legado;
    • Herdeiros testamentários: qualquer pessoa que recebe também por testamento um percentual sobre a herança disponível do testador (proprietário dos bens), sem indicação específica (sem individualizar, sem separar um bem).
Importante ressaltar que a chamada ordem de vocação hereditária se refere aos critérios definidos por lei que estabelecem como será feita a partilha dos bens do falecido, conforme a existência de herdeiros na família. Significa dizer, então, que dependendo do caso nem todos herdarão, pois ao verificar o que a lei descreve, haverá a divisão do patrimônio em ordem de preferência de classes (ex. descendentes herdam igualmente) conforme exposto abaixo.
  • Descendentes: os descendentes mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver filho, neto não herda);
  • Ascendentes: na ausência de descendentes, os ascendentes herdam e os mais próximos excluem os mais remotos (ex. se houver pai, avô não herda);
  • Cônjuge ou companheiro: dependerá, também, da forma de aquisição do patrimônio do falecido, bem como do regime de bens definido no casamento ou união estável. podendo, além de meeiro, receber juntamente com os descendentes ou ascendentes parte da herança deixada.

Lembre-se:

É fundamental que os herdeiros após o falecimento de um ente familiar ou de alguém que realizou um testamento, procurem o quanto antes um advogado especializado para dar abertura ao processo de inventário. O advogado do inventário verificará todos os aspectos fáticos e jurídicos (o que aconteceu e o que deve ser feito) e apontará o melhor caminho a ser percorrido. O objetivo deve ser transferir a propriedade dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros e beneficiários da forma mais adequada (de acordo com a lei) célere (rápida) e com menor custo (mais barata). Ainda tem dúvidas? Nosso objetivo é oferecer o melhor atendimento possível aos nossos clientes. Por isso, com ética, sensibilidade e humanidade, nós do Ramos Pinto Advocacia podemos te auxiliar. Entre em contato!

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Autor:

Dr. Antonio Carlos Ramos Pinto

Responsável técnico pelo Ramos Pinto
Advocacia e editor do portal Direito da Família. É
advogado e docente de ensino superior com
mais de 30 anos de experiência, exercendo suas
atividades profissionais em direito de família e
sucessões, direito constitucional e gestão
educacional.

Ramos Pinto Advocacia

Sua atuação jurídica é baseada no exercício de um Direito ético, humano, compreensível
e empático, sempre atento às necessidades específicas dos clientes e suas famílias.

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