Herança

Herdeiros com nome sujo podem vender imóvel de herança?

Receber um imóvel como herança é um direito garantido por lei, mas muitos herdeiros se perguntam se podem vender o bem mesmo com restrições no nome. 

Ter o CPF negativado ou estar com dívidas impede a venda? A resposta para essa pergunta não é um simples sim ou não, pois envolve nuances legais importantes dentro do contexto do direito sucessório e das obrigações financeiras individuais. 

Neste artigo, esclarecemos as principais dúvidas sobre se os herdeiros com restrição no nome podem vender imóvel de herança, explicando o que diz a lei e quais cuidados tomar para que o processo ocorra de forma segura e legal.

O que diz a lei sobre restrições no nome e herança

A legislação brasileira, em seu arcabouço jurídico que rege a sucessão hereditária, estabelece que a capacidade para suceder é a regra geral, conforme preconiza o Código Civil. 

Isso significa que, em princípio, qualquer pessoa, física ou jurídica, existente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, no momento do falecimento do titular dos bens) tem capacidade para receber bens por herança.

As restrições cadastrais, como ter o “nome sujo” em órgãos de proteção ao crédito devido a dívidas pendentes, não se enquadram nas causas de incapacidade para suceder previstas em lei. 

As hipóteses de exclusão de um herdeiro são taxativas e estão relacionadas a condutas graves contra o falecido ou seus familiares, como indignidade ou deserdação (esta última apenas em casos específicos previstos em testamento).

Portanto, a existência de dívidas ou um CPF negativado não impede que um herdeiro receba sua parte na herança e, portanto, em tese, herdeiros com restrição no nome podem vender imóvel de herança, até para quitar suas dívidas. 

É possível vender imóvel de herança com nome sujo?

Regras para venda e possíveis limitações legais.

A possibilidade de um herdeiro com nome sujo vender um imóvel recebido por herança é um ponto crucial. 

Em geral, a existência de dívidas pessoais não impede diretamente a venda do imóvel herdado. 

O bem integra o patrimônio do herdeiro, e, como proprietário (após a conclusão do inventário e a devida partilha), ele tem, em princípio, o direito de dispor desse bem da forma que lhe convier, inclusive vendendo-o.

No entanto, é importante considerar alguns aspectos práticos e legais que podem influenciar ou complicar essa venda:

  • Necessidade de inventário e partilha: Antes da venda, é imprescindível que o processo de inventário seja concluído e o imóvel seja formalmente partilhado entre os herdeiros. Somente após o registro formal da partilha no Cartório de Registro de Imóveis é que cada herdeiro terá a propriedade individualizada de sua quota-parte do imóvel (ou a copropriedade, se o bem não for divisível amigavelmente ou judicialmente).
  • Concordância dos demais herdeiros: Se o imóvel ainda estiver em fase de inventário ou se a partilha resultar em copropriedade, a venda geralmente exigirá o consenso de todos os herdeiros. Um herdeiro com restrições no nome não pode, por si só, vender a totalidade de um imóvel que pertence a um espólio ou do qual outros herdeiros também são proprietários.
  • Possíveis penhoras: Embora a dívida pessoal do herdeiro não impeça que ele receba a herança, seus credores podem buscar meios legais para satisfazer seus créditos. Uma dessas medidas pode ser a penhora da quota-parte do imóvel herdado após a partilha. Se houver uma penhora averbada na matrícula do imóvel, a venda poderá ser dificultada ou até mesmo inviabilizada até que a situação da dívida seja regularizada.
  • Impedimentos legais específicos: Em situações raras e específicas, pode haver algum impedimento legal à venda, como cláusulas de inalienabilidade instituídas pelo falecido em testamento (que geralmente têm prazo determinado ou condições específicas) ou questões judiciais pendentes sobre o imóvel.

Portanto, embora o “nome sujo” por si só não seja um óbice à venda, a existência de dívidas pode levar a penhoras que afetam a capacidade do herdeiro de dispor livremente do bem. 

Herdeiro com dívida pode renunciar à herança?

Diante de dívidas significativas, um herdeiro pode considerar a renúncia à herança. A renúncia é um ato unilateral pelo qual o herdeiro manifesta sua intenção de não aceitar a herança a que tem direito. Essa decisão pode ser estratégica em algumas situações:

  • Evitar o aumento da dívida: Se o herdeiro possui dívidas que excedem o valor dos bens herdados, aceitar a herança poderia levar à penhora desses bens para quitar os débitos, sem necessariamente solucionar toda a sua situação financeira. 
  • Beneficiar outros herdeiros: A parte renunciada da herança é direcionada aos demais herdeiros da mesma classe (por exemplo, outros filhos) ou, na ausência destes, aos herdeiros da classe subsequente (por exemplo, netos). eira.

É fundamental que a renúncia seja feita de forma expressa e por meio de um instrumento público (escritura pública lavrada em tabelionato) ou por termo judicial nos autos do inventário. 

A renúncia não pode ser tácita, ou seja, presumida por inação. Uma vez formalizada, a renúncia é irrevogável e irretratável, salvo em casos de vício de consentimento (erro, dolo ou coação).

Importante ressaltar que a renúncia à herança não implica renúncia ao direito de receber um eventual legado deixado pelo falecido em testamento, a menos que haja disposição expressa nesse sentido.

Documentos necessários para a venda do imóvel herdado

A venda de um imóvel de herança envolve uma série de etapas legais e a apresentação de diversos documentos para garantir a validade e a segurança da transação. Os principais documentos geralmente exigidos são:

  • Formal de partilha (ou escritura pública de inventário e partilha): Este documento comprova a conclusão do inventário e a divisão dos bens entre os herdeiros, individualizando a propriedade do imóvel. Deve estar devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Documentos de identificação dos herdeiros vendedores: RG, CPF, comprovante de estado civil e comprovante de residência atualizados de todos os herdeiros que constam como proprietários no formal de partilha.
  • Certidão de matrícula atualizada do imóvel: Emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data recente (geralmente 30 dias), contendo o histórico completo do imóvel, incluindo proprietários anteriores, ônus, gravames e averbações.
  • Certidões negativas de débitos:
    • IPTU (imposto predial e territorial urbano): Comprova que não há débitos pendentes relativos ao imóvel.
    • Condomínio (se aplicável): Declaração do síndico ou administradora atestando a inexistência de débitos condominiais.
    • Tributos federais, estaduais e municipais: Certidões negativas em nome dos herdeiros vendedores, embora nem sempre obrigatórias para a venda em si, podem ser exigidas em algumas situações ou pelo comprador.
  • Certidão negativa de ônus reais: Emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, informa se existem hipotecas, usufrutos, servidões ou outras restrições sobre o imóvel.
  • Certidão negativa de ações reipersecutórias e alienações: Também emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, indica se há ações judiciais que possam comprometer a propriedade do imóvel.
  • ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) Pago: Comprovante de pagamento do imposto devido pela transmissão da herança.
  • Avaliação do imóvel: Em alguns casos, pode ser necessária uma avaliação profissional do imóvel para fins fiscais ou para definir o preço de venda.
  • Minuta da escritura de compra e venda: Elaborada pelo tabelião de notas, contendo os dados das partes, a descrição do imóvel, o preço e as condições da venda.

Acordo entre herdeiros: É sempre necessário?

A necessidade de acordo entre os herdeiros para a venda de um imóvel de herança depende da fase em que se encontra o processo de transmissão e da forma como a propriedade foi estabelecida:

  • Durante o inventário: Enquanto o inventário não for concluído e a partilha não for formalizada, o imóvel pertence ao espólio, que é o conjunto de bens deixados pelo falecido. Qualquer ato de disposição sobre os bens do espólio, incluindo a venda de um imóvel, geralmente requer a concordância de todos os herdeiros e a autorização judicial (alvará judicial).
  • Após a partilha (condomínio): Se a partilha resultar em copropriedade do imóvel entre os herdeiros (condomínio), a venda da totalidade do bem exige o consentimento de todos os coproprietários. Cada herdeiro pode vender sua quota-parte individualmente, respeitando o direito de preferência dos demais condôminos.
  • Após a partilha (propriedade individual): Se a partilha atribuiu a propriedade exclusiva de um determinado imóvel a um único herdeiro, este tem autonomia para vendê-lo sem a necessidade de consentimento dos demais herdeiros, desde que não haja nenhuma restrição judicial ou legal sobre o bem.

Portanto, a chave para saber se os herdeiros com restrição no nome podem vender imóvel de herança é determinar se o acordo entre herdeiros é necessário para a formalização da partilha e a definição da titularidade do imóvel. 

Cuidados na venda de imóvel com CPF restrito

Embora a restrição no CPF de um herdeiro não impeça diretamente a venda de um imóvel herdado, é crucial tomar alguns cuidados para evitar problemas jurídicos e garantir a segurança da transação:

  • Regularize a situação financeira: Se possível, o herdeiro com dívidas deve buscar regularizar sua situação financeira antes da venda. Isso pode evitar futuras penhoras sobre o imóvel e facilitar o processo.
  • Seja transparente com os demais herdeiros: Informe os demais herdeiros sobre a existência de dívidas e possíveis riscos de penhora. A comunicação aberta pode ajudar a encontrar soluções conjuntas e evitar surpresas desagradáveis.
  • Consulte um advogado especializado em direito sucessório: Um advogado pode orientar sobre os melhores procedimentos a serem adotados, analisar a documentação, verificar a existência de ônus ou ações judiciais e auxiliar na elaboração do contrato de compra e venda, protegendo os interesses de todas as partes envolvidas.
  • Verifique a situação do imóvel: Certifique-se de que o imóvel esteja livre de quaisquer ônus, gravames ou pendências judiciais que possam dificultar ou impedir a venda. A análise da matrícula atualizada é essencial.
  • Formalize a venda por escritura pública: A venda de imóveis com valor superior a um determinado montante (estabelecido por lei) deve ser formalizada por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas. Este documento confere segurança jurídica à transação.
  • Registre a escritura no cartório de registro de imóveis: O registro da escritura é fundamental para transferir a propriedade do imóvel para o comprador e garantir a eficácia perante terceiros.
  • Esteja ciente das implicações fiscais: A venda de um imóvel herdado pode gerar a incidência de impostos, como o imposto de renda sobre o ganho de capital. Consulte um contador para entender as obrigações fiscais e evitar problemas com a receita federal.

Lembre-se:

Os herdeiros com restrição no nome podem vender imóvel de herança, mas é fundamental estar atento às etapas legais do inventário e partilha.

Por isso, à necessidade de acordo entre os herdeiros (se aplicável) e aos possíveis impactos de dívidas pessoais sobre o bem devem ser analisadas.

A assessoria jurídica especializada é indispensável para conduzir o processo de forma segura e eficiente.

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Autor:

Dr. Antonio Carlos Ramos Pinto

Responsável técnico pelo Ramos Pinto
Advocacia e editor do portal Direito da Família. É
advogado e docente de ensino superior com
mais de 30 anos de experiência, exercendo suas
atividades profissionais em direito de família e
sucessões, direito constitucional e gestão
educacional.

Ramos Pinto Advocacia

Sua atuação jurídica é baseada no exercício de um Direito ético, humano, compreensível
e empático, sempre atento às necessidades específicas dos clientes e suas famílias.

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