A questão de quem tem direito aos bens adquiridos antes do casamento é um dos principais pontos a serem definidos antes de oficializar a união, pois a depender do regime de bens adotado, pode ter o direito reconhecido.
Por isso, não se pode afirmar que o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, se não for conhecido o regime de bens aplicado à união entre duas pessoas.
O que são regimes de bens?
Os regimes de bens são regras que definem como os bens de um casal serão administrados durante o casamento e como serão divididos em caso de separação ou divórcio, e até falecimento,
No Brasil, o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, desde que observados os principais regimes a seguir:
- Comunhão parcial de bens: Neste regime, os bens adquiridos após o casamento são considerados comuns ao casal. Já os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge e considerados bens particulares, não sendo partilhados em caso de divórcio ou separação, Todavia, em havendo o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a metade dos bens comuns (adquiridos durante o casamento) e concorrerá com os demais herdeiros (descendentes ou ascendentes) nos bens particulares (adquiridos antes do casamento).
- Comunhão universal de bens: Neste regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são considerados comuns ao casal, sendo divididos em todas as hipóteses, ou seja, separação, divórcio ou herança da pessoa falecida.
- Separação total de bens: Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de todos os seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento e, em tese, não serão partilhados na hipótese de separação ou divórcio. Entretanto, se a separação for convencional total de bens, os bens adquiridos pela pessoa falecida serão partilhados entre os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
E os Bens Adquiridos Antes do Casamento?
Como dito acima, o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, devendo, inicialmente, verificar o regime de bens adotado pelo casal.
Depois, deve-se analisar como os bens foram adquiridos pelo casal, ou pelos cônjuges ou companheiros de forma individual.
Por fim, é fundamental constatar como ocorreu a extinção do casamento ou da união estável, ou seja, se ocorreu um divórcio ou falecimento.
- Comunhão parcial: No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento são considerados bens particulares de cada cônjuge e não entram na partilha em caso de divórcio, mas entram no caso de falecimento.
- Comunhão universal: Nesse regime, todos os bens, inclusive os adquiridos antes do casamento, são partilhados igualmente entre os cônjuges em caso de dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio ou falecimento.
- Separação total: Como o próprio nome já diz, neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de todos os seus bens, independentemente da data da aquisição, mas podem ser partilhados em caso de falecimento, se o regime escolhido for o da separação convencional de bens.
E os Imóveis?
Todos os bens, inclusive os imóveis adquiridos antes do casamento seguem a mesma regra dos demais bens, dependendo do regime de casamento escolhido.
No regime de comunhão parcial, por exemplo, o imóvel continua sendo propriedade exclusiva de quem o adquiriu antes do casamento, e não será partilhado em ocorrendo o divórcio.
Entretanto, se houver um falecimento, o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento.
Por que escolher um regime de bens?
A escolha do regime de bens é uma decisão importante que deve ser tomada com cautela, pois terá impacto na vida do casal e na divisão do patrimônio em caso de divórcio ou morte.
É fundamental procurar orientação jurídica para entender as implicações de cada regime e escolher aquele que melhor atenda às necessidades e expectativas do casal.
Os bens adquiridos antes do casamento podem ser considerados bens de família?
Inicialmente, é importante destacar o que caracteriza um bem de família, sendo aquele destinado à moradia da família e protegido por lei, visando garantir um teto para os membros do núcleo familiar.
Essa proteção impede que o bem seja penhorado para o pagamento de dívidas, exceto em situações muito específicas, como dívidas decorrentes de pensão alimentícia ou impostos sobre o bem.
O imóvel residencial próprio, o mobiliário e utensílios essenciais, os instrumentos de profissão, máquinas, aparelhos, ou outros bens móveis necessários ao exercício de sua profissão, são exemplos de bens protegidos pela impenhorabilidade.
A proteção legal aos bens de família visa garantir a estabilidade familiar, evitando que as famílias percam seu lar em situações de dificuldade financeira.
Essa proteção é fundamental para a manutenção da dignidade e da qualidade de vida dos membros da família, mas em caso de divórcio ou morte, esses bens podem ser partilhados.
Portanto, o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, ainda que sejam considerados bens de família, dependendo da situação específica.
É possível alterar o regime de bens após o casamento?
Sim, é possível alterar o regime de bens após o casamento, mas é necessário o consentimento de ambos os cônjuges e a realização de um novo pacto com decisão judicial.
A alteração do regime de bens deve ser motivada e justificada. Além disso, é necessário que não haja prejuízo aos direitos de terceiros.
A mudança no regime de bens terá efeitos a partir da data da sua formalização, quando o parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, observadas as novas regras.
Lembre-se:
O parceiro tem direito aos bens comprados antes do casamento, desde que se verifique o regime de bens adotado e a forma de extinção do casamento ou união estável.
No caso de dúvida para análise do seu caso em específico, não hesite em se consultar com um advogado especialista em direito de família e sucessões.