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Linha Sucessória no Brasil: Quem Tem Direito à Herança Primeiro?

A perda de um ente querido é um momento delicado, e as questões patrimoniais decorrentes desse evento podem gerar dúvidas e ansiedade entre os familiares. 

A linha sucessória é um conceito fundamental no direito brasileiro que estabelece a ordem de prioridade dos herdeiros na partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida. 

Compreender essa ordem é crucial para saber quem tem direito à herança e como o patrimônio será distribuído quando não há um testamento válido.

Neste artigo exploraremos o funcionamento da linha sucessória no Brasil, baseando-nos no Código Civil e na jurisprudência. 

Abordaremos os diferentes graus de parentesco – descendentes, ascendentes, cônjuge e parentes colaterais –, a ordem de preferência entre eles, os conceitos e as situações que podem levar à exclusão da sucessão

Nosso objetivo é oferecer uma orientação acessível sobre o direito sucessório brasileiro, desmistificando os termos técnicos e apresentando exemplos práticos para facilitar a compreensão.

O que é linha sucessória?

A linha sucessória define a ordem legal em que os herdeiros são chamados a receber a herança de uma pessoa falecida que não deixou testamento ou cujo testamento não abrangeu todos os seus bens. 

Ela está intrinsecamente ligada ao conceito de sucessão legítima, que ocorre por força da lei, seguindo a ordem de parentesco estabelecida no Código Civil. 

A importância da linha sucessória reside em garantir uma distribuição justa e ordenada do patrimônio, evitando disputas prolongadas e incertezas jurídicas entre os potenciais herdeiros.

Quem são os herdeiros legítimos necessários e facultativos?

No direito sucessório brasileiro, distinguimos entre herdeiros legítimos necessários e herdeiros legítimos facultativos

Os herdeiros legítimos são aqueles chamados a suceder por força de lei, seguindo a ordem da linha sucessória. 

Os herdeiros necessários são uma categoria especial dentro dos herdeiros legítimos, possuindo direito a uma parcela mínima da herança, denominada legítima, que não pode ser afastada por testamento, salvo em casos de indignidade ou deserdação.

Os herdeiros legítimos facultativos são os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos). Eles são chamados a suceder apenas na ausência de herdeiros necessários

A lei não lhes reserva, na linha sucessória, uma parcela obrigatória da herança, e o testador pode dispor livremente de todo o seu patrimônio, sem contemplá-los.

São considerados herdeiros necessários:

  • Os descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge, salvo algumas exceções.
  • Os ascendentes (pais, avós, bisavós), em concorrência com o cônjuge, na ausência de descendentes.
  • O cônjuge, em concorrência com descendentes ou ascendentes, e na ausência destes, como único herdeiro necessário.

Os demais parentes na linha sucessória, como os parentes colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos), são considerados herdeiros legítimos facultativos, pois só são chamados a suceder na ausência de herdeiros necessários.

A Ordem de Herança: Descendentes, Ascendentes e Cônjuge

O artigo 1829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, ou seja, a ordem em que os herdeiros legítimos são chamados a suceder:

  • Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.  
  • Ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
  • Cônjuge sobrevivente.  
  • Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

Essa ordem é preferencial e excludente. Isso significa que a existência de herdeiros em uma classe impede que os herdeiros das classes subsequentes sejam chamados à sucessão, a saber:

  • Descendentes: Os filhos são os primeiros na linha de sucessão, herdando por cabeça (em partes iguais). Se algum filho já tiver falecido, seus filhos (netos do falecido) herdam por representação, dividindo entre si a parte que caberia ao seu pai ou mãe pré-morto. Esse princípio da sucessão por representação garante que a herança siga para as gerações seguintes.
  • Ascendentes: Na ausência de descendentes, os ascendentes (pais, avós, etc.) são chamados a suceder, também em concorrência com o cônjuge. O grau mais próximo exclui o mais remoto. Assim, se o falecido não tiver filhos, mas tiver pais e avós, os pais herdarão a totalidade da herança (em partes iguais entre pai e mãe). Se apenas um dos pais estiver vivo, ele herdará sozinho. Apenas na ausência dos pais é que os avós serão chamados a suceder.
  • Cônjuge: O cônjuge sobrevivente possui um papel de destaque na linha sucessória. Ele concorre com os descendentes (exceto nos regimes de comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares do falecido) e com os ascendentes. Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda a totalidade da herança. Além disso, independentemente do regime de bens, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência familiar, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento.
  • Parentes colaterais: São aqueles que não descendem nem ascendem diretamente do falecido, mas possuem um tronco ancestral comum. Os Irmãos herdam por cabeça, em partes iguais. Os sobrinhos herdam por representação dos irmãos pré-mortos. Os tios herdam na ausência de irmãos e sobrinhos. Primos, tios-avôs e sobrinhos-netos herdam apenas na ausência dos parentes colaterais de graus anteriores.

É importante ressaltar que os parentes colaterais só são chamados a suceder na ausência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

Sucessão por representação e seus efeitos

A sucessão por representação é um instituto jurídico que permite que os descendentes de um herdeiro pré-morto (falecido antes do autor da herança), ausente ou indigno herdem a parte que caberia ao seu ascendente. 

Essa forma de sucessão garante que a herança continue na linha familiar, mesmo que um herdeiro direto não esteja mais vivo ou tenha perdido o direito de herdar.

A representação ocorre na linha reta descendente (filhos representando pais, netos representando filhos) e, na linha transversal, apenas em favor dos filhos de irmãos (sobrinhos representando irmãos pré-mortos).

Exclusão da sucessão: Em quais casos pode acontecer?

A lei prevê situações em que um herdeiro pode ser excluído da sucessão, perdendo o direito de receber a herança. Essas causas de exclusão são taxativas e estão previstas nos artigos 1814 a 1816 do Código Civil. São elas:

  • Indignidade: Ocorre quando o herdeiro comete atos graves contra o autor da herança, como homicídio doloso (tentado ou consumado), acusação caluniosa em juízo, ou impede o autor da herança de testar livremente. A indignidade deve ser declarada por sentença judicial.
  • Deserdação: É um ato privativo do testador, que expressamente exclui um herdeiro necessário (descendente, ascendente ou cônjuge) da sucessão em testamento, por motivos graves previstos em lei (ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do testador, desamparo do ascendente ou descendente com grave enfermidade mental ou grave alienação mental).

A exclusão do herdeiro tem efeitos pessoais, ou seja, os seus descendentes podem herdar por representação, como se o excluído fosse pré-morto.

Lembre-se:

A linha sucessória é um pilar do direito das sucessões no Brasil, estabelecendo uma ordem clara e preferencial para a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida quando não há disposição testamentária válida. 

No direito sucessório a prioridade é dada aos descendentes, seguidos pelos ascendentes, pelo cônjuge e, na ausência destes, pelos parentes colaterais até o quarto grau.

Compreender os conceitos de herdeiros necessários e facultativos, o funcionamento da sucessão por representação e as causas de exclusão da sucessão é fundamental para navegar pelo complexo processo de inventário e partilha de bens

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Autor:

Dr. Antonio Carlos Ramos Pinto

Responsável técnico pelo Ramos Pinto
Advocacia e editor do portal Direito da Família. É
advogado e docente de ensino superior com
mais de 30 anos de experiência, exercendo suas
atividades profissionais em direito de família e
sucessões, direito constitucional e gestão
educacional.

Ramos Pinto Advocacia

Sua atuação jurídica é baseada no exercício de um Direito ético, humano, compreensível
e empático, sempre atento às necessidades específicas dos clientes e suas famílias.

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